Emancipação

LEI PROMULGADA Nº 821, de 7 de maio de 1962

Procedência- Dep Raul Schaeffer outros
Natureza- PL 93/62
DA- nº 743 de 25.5.62
Fonte-ALESC/Div. Documentação

Cria os Municípios de Guabiruba e Botuverá.

O Deputado João Estivalet Pires Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de conformidade com o disposto no § 3º do art. 28 e art. 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados, de conformidade com a Resolução n º 238, de 28 de abril de 1962, da Câmara Municipal de Brusque, os Municípios de Guabiruba e Botuverá, desmembrados do Município de Brusque.

Art. 2º – O Município de Botuverá constituir-se-á de Distrito único, obedecendo os limites que constarão da presente Lei.

Art. 3º – O Município de Botuverá constituir-se-á de Distrito único, formado pelo atual. Distrito do mesmo nome e parte do Distrito de Brusque, obedecendo os limites que constarão da presente Lei.

Art. 4º – A sede do Município de Guabiruba será a localidade do mesmo nome, que passará à categoria de cidade e, a sede do Município de Botuverá, será a vila do mesmo nome que, passará a categoria de cidade.

Art. 5º – Os novos Municípios não terão responsabilidade nenhuma quanto a divida do Município do qual se desmembram.

Art. 6º – Os Municípios criados pela presente Lei passam a fazer parte da Comarca de Brusque.

Art. 7º – As dívidas do Município de Guabiruba são as seguinte:

A) – Com o .Município de Brusque:

Começa no divisor das águas ao Rio Itajaí-Mirim e Itajaí-Açú na Serra da Bateia; desse ponto segue pelo divisor das águas dos Rios Schleswig e Holstein até encontrar o divisor das águas dos Rios Peterstrasse e Holstein, conhecido pelo nome Morro Pelenz; desce pôr este divisor até encontrar a nascente do Ribeirão Orthmann; desce pôr ele até a sua foz no Rio Guabiruba; desse ponto segue pelo ponto mais alto do divisor nas águas do Rio Guabiruba e Itajaí-Mirim, conhecido pelo nome Morro Siegel; continua pôr este e pelo Morro Voss até encontrar a nascente do Ribeirão Werner; desce pôr ele até a. sua foz no Rio Itajaí-Mirim;

B) – Com o Município de Botuverá:

Segue pela margem direita do Rio Itajaí-Mirim, sobe até a foz do Ribeirão de Águas Negras; segue pela foz deste no Rio Itajaí-Mirim, pôr uma linha seca até encontrar e divisor das Águas do Ribeirões das Águas Cristalinas e Lajeado Grande; segue pelo mesmo divisor até encontrar a Serra do Itajaí na divisa com o Município do Blumenau;

C) – Com o Município de Blumenau:

Começa no ponto em que o divisor das águas dos Rios Encano e

Garcia encontra o divisor das águas entre os Rios Itajaí-Açú e Itajaí-Mirim, conhecido pelo nome de Serra do Itajaí.; segue pôr esta até encontrar o divisor das águas entre os Rios Garcia e Gaspar Grande;

D) – Com o Município de Gaspar:

Começa rio ponto em que o divisor das águas dos Rios Garcia e Gaspar-Grande encontra o divisor das águas entre os Rios Itajaí Açu e Itajaí Mirim, conhecido pelo nome de Serra do Itajaí, segue pôr esta passando pêlos Morros de Gaspar Pequeno até atingir a Serra da Bateia;

Art. 8º – As divisas do Município de Botuverá, são as seguintes:

A) – Com o Município de Brusque:

Partindo do entroncamento do Rio Itajaí-Mirim com o Ribeirão Werner; pôr uma linha seca até encontrar o Ribeirão Cedro Grande; seguindo até alcançar o Morro do Barão que leva até a divisa com o Município de Nova Trento (Morro do Barão).

B) – Com o Município de Guabiruba:

Partindo da divisa com Blumenau até encontrar-se com a Serra do Itajaí, segue pelo divisor das Águas Cristalinas e Lajeado Grande, até alcançar a extremidade sul do divisor das águas do Ribeirão das Águas Cristalinas e Itajaí-Mirim; segue desse ponto até encontrar a foz do Ribeirão das Águas Negras, no Rio Itajaí-Mirim;

C) – Com o Município de Nova Trento:

Começa no Morro do Barão, divisa com o Município de Brusque, continua pelo divisor das águas entre os afluentes dos Rios Itajaí-Mirim e Alto Braço, conhecido pelo nome de Serras do Tijucas até encontrar a Serra dos Faxinais;

D) – Com o Município de Vidal Ramos

Começa na nascente do Ribeirão Três, na Serra do Tijucas; desce pôr este Ribeirão até a sua foz no Ribeirão do Ouro: pôr este abaixo até a foz no Rio Itajaí-Mirím; pôr este acima até a foz do Rio Agrião;

E) – Com o Município de Presidente Nereu:

Começa na foz do Rio Agrião, no Rio Itajaí-Mirím; sobe pôr aquele até sua nascente na Serra do Itajaí, divisor das águas Encano e Ribeirão Agrião;

F) – Com o Município de Indaial:

Caneca no ponto de encontro da Serra dos Faxinais com o divisor das águas do Rio Itajaí Açu e Itajaí Mirim; segue pôr este divisor, conhecido pelo nome de Serra do Itajaí até o ponto cm que encontra o divisor das águas entre os Rios Encano e Garcia.

Art. 9º – As instalações dos Municípios criados pela presente Lei, deverão ser processados na conformidade com a legislação em vigor e, em data que for designada pelo Governador do Estado.

Art. 10 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Assembléia Legislativa, em Florianópolis, 7 de maio 1962

JOÃO ESTIVALET PIRES
Presidente